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RESOLUÇÃO 308/CFF: Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em farmácias e drogarias

RESOLUÇÃO 308

DE 2 DE MAIO DE 1997

Ementa: Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica em farmácias e drogarias.

O Conselho Federal de Farmácia, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante lhe confere o Artigo 6º, alínea “g” da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960;

CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia delimitar e esclarecer as atribuições atinentes à profissão farmacêutica; CONSIDERANDO a privatividade da profissão para a responsabilidade técnica das farmácias e drogarias,

RESOLVE:

Art. 1º – compreende-se por assistência farmacêutica, para fins desta resolução, o conjunto de ações e serviços com vistas a assegurar a assistência terapêutica integral, a promoção e recuperação de saúde, nos estabelecimentos públicos e privados que desempenham atividades de projeto, pesquisa, manipulação, produção, conservação, dispensação, distribuição, garantia e controle de qualidade, vigilância sanitária e epidemiológica de medicamentos e produtos farmacêuticos.

Art. 2º – cabe ao farmacêutico responsável técnico, responsabilizar-se pelos princípios de gestão e administração da farmácia.

§ 1º – Manter nas farmácias aspectos exterior e interior característico e profissional a uma unidade de saúde pública.

§ 2º – Destinar áreas especificas para atendimento reservado/confidencial, permitindo o diálogo privado com o paciente, bem como a Prestação de outros serviços na área de saúde, em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º – Manter local apropriado para armazenar produtos que requeiram condições especiais de conservação.

§ 4º – Elaborar manuais de procedimentos, buscando normatizar e operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, criando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação.

§ 5º – Estar capacitado para gerir racionalmente recursos materiais e humanos, de forma a dar garantia de qualidade aos serviços prestados pela farmácia.

Art. 3º – cabe ao farmacêutico no exercício de atividades relacionadas com o atendimento e processamento de receituário:

a) observar a legalidade da receita e se está completa;

b) avaliar se a dose, a via de administração, a freqüência de administração, a duração do tratamento e dose cumulativa são apropriados e verificar a compatibilidade física e química dos medicamentos prescritos.

Art. 4º – cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos:

a) entrevistar os pacientes, a fim de obter o seu perfil medicamentoso;

b) manter cadastro de fichas farmacoterapêuticos de seus pacientes, possibilitando a monitorização de respostas terapêuticas;

c) informar, de forma clara e compreensiva, sobre o modo correto de administração dos medicamentos e alertar para possíveis reações adversas;

d) informar sobre as repercussões da alimentação e da utilização simultânea de medicamentos não prescritos;

e) orientar na utilização de medicamentos não prescritos.

Art. 5º – cabe ao farmacêutico:

a) promover a educação dos profissionais de saúde e pacientes;

b) participar ativamente em programas educacionais de saúde pública, promovendo

o uso racional de medicamentos;

c) atuar como fonte de informação sobre medicamentos aos outros profissionais de saúde.

Art. 6º – As farmácias deverão exibir em lugar visível para leitura pelo público, o certificado de Regularidade emitido pelo CRF com os nomes completos e respectivos números de inscrição dos farmacêuticos responsáveis e uma prova de habilitação legal do diretor técnico do estabelecimento.

Art. 7º – O Conselho Federal de Farmácia padronizará a identificação dos farmacêuticos no exercício de suas funções.

Art. 8º – A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de maio de 1997.

ARNALDO ZUBIOLI

Presidente-CFF

(DOU 22/05/1997 – Seção 1, Pág. 10695)

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