Contribuição Sindical
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2022
A atuação do SINDFAR-SC ao longo dos anos vem proporcionando a negociação das CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, o que garante a todos os profissionais farmacêuticos os devidos reajustes salariais anuais. As Convenções fechadas em 2021 e que tem validade de dois anos, já garantiram a reposição integral da inflação pelo INPC dos últimos 12 meses, e que na data base em março de 2022 deve ser superior a 10%. Confira as Convenções Coletivas de Trabalho 2021-2023 em vigor, clicando AQUI
O valor que cada profissional recolhe ao SINDAR-SC, através da contribuição Sindical ajuda na manutenção das Negociações Coletivas de Trabalho que são o instrumento dos trabalhadores para a garantia da reposição da inflação anual nos salários.
Contribua com o seu Sindicato
Os Profissionais liberais devem RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, em nome do SINDFAR-SC, no valor de R$ 150,00 cuja guia personalizada deverá ser solicitada no botão abaixo:
ou pelo e-mail sindfar@sindfar.org.br |
Outra forma de contribuir é por meio de DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. Neste caso, as empresas devem efetuar o desconto equivalente a um dia de trabalho na folha do mês de março e efetuar e repassar a Caixa Econômica Federal (Agência nº 1873 – conta nº000024-2 – Código da Entidade Sindical: nº 911.012.183.13023-8), por meio de guias específicas que deverão ser solicitadas pelas empresas no link abaixo:
ou pelo e-mail sindfar@sindfar.org.br |
Base legal da Contribuição Sindical
Em cumprimento ao que determinam os artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 05/10/88, e 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e pela deliberação da Assembleia Geral realizada por este Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Santa Catarina no dia 30 de dezembro de 2021, comunicamos a todos os profissionais farmacêuticos que atuam na condição de profissionais liberais que:
Considerando que o Art. 583. estabelece que o recolhimento da contribuição sindical referente aos profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro de cada ano.
Considerando o Art. 584 da CLT de que servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria.
Considerando o Art. 585 da CLT que estabelece que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, e que na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto no mês de março.