16
maio

Sindicatos dizem não à Sumula 369, que quer restringir atuação sindical

As principais centrais que representam os sindicatos brasileiros estão recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho para impedir que vigore a Súmula 369, medida que cria sérias barreiras para a atuação sindical. Essa súmula trata da estabilidade de emprego dos dirigentes sindicais, obrigando a comunicação às empresas caso seus empregados sejam eleitos dirigentes. Além disso, ela limita a sete o número de representantes de órgãos de classe com direito a garantia do emprego.

São comuns as ameaças veladas das empresas ao emprego de quem trabalha pela organização da categoria. Frequentemente, os dirigentes sindicais (e a imagem do próprio sindicato de trabalhadores) são desgastados pelos patrões. Exigir a declaração dos nomes dos dirigentes é uma medida claramente intimidatória. Além disso, a limitação do número de dirigentes com estabilidade de emprego é uma ameaça à já tão debilitada organização das categorias. Em outras palavras, a medida estimula a demissão de dirigentes e amplia a incidência de práticas antissindicais.

A centrais CTB, CUT, UGT, Força Sindical e Conlutas entregaram um documento ao ministro do TST João Oreste Dalazen propondo a revogação da Súmula 369. Eles defendem que seja observado o tamanho da representação de cada órgão de classe para a definição proporcional da quantidade de diretores com estabilidade. O ministro se comprometeu em levar o documento para análise dos demais ministros da Casa. Ele disse que o Tribunal está aberto para este tipo de discussão no momento: na próxima semana, o TST vai parar as atividades judicantes ordinárias para discutir sua jurisprudência e as normas internas e externas relativas à prestação jurisdicional, e está recebendo sugestões neste sentido de instituições e entidades interessadas.

Veja o que diz a medida:

Súmula 369/TST. Estabilidade provisória. Sindicato. Dirigente sindical. Categoria diferenciada. Comunicação ao empregador. Extinção do estabelecimento. Limitação do número de dirigentes. Registro da candidatura durante o aviso prévio. CLT, arts. 487, 522, 543, §§ 3º e 5º. «I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ 34/TST-SDI-I – Inserida em 29/04/94). II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela CF/88. (ex-OJ 266/TST-SDI-I – Inserida em 27/09/2002). III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ 145/TST-SDI-I – Inserida em 27/11/98). IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ 86/TST-SDI-I – Inserida em 28/04/97). V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT. (ex-OJ 35/TST-SDI-I – Inserida em 14/03/94).»

O que são práticas antissindicais
Atitudes tomadas pelos patrões para retaliar as ações dos sindicatos e atacar a liberdade sindical.

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