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Congresso promulga a PEC da Juventude

O Congresso promulgou no dia 13 de junho a PEC da Juventude, que inclui o jovem no art. 227 da Constituição. Pela emenda, será “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação” e a outros direitos, além de serem os jovens salvos de “toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Na prática, a proposta amplia a possibilidade de o poder público estabelecer políticas públicas destinadas diretamente aos jovens.

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Conheça o texto da PEC


COMISSÃO DIRETORA

PARECER Nº 1.033, DE 2010

Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de 2008.

A Comissão Diretora apresenta a redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de 2008, que altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, consolidando as Emendas nºs 1, 2 e 3 – CCJ, de redação, aprovadas pelo Plenário.

Sala de Reuniões da Comissão, em 7 de julho de 2010. 2

ANEXO AO PARECER Nº 1.033, DE 2010.

Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 42, de 2008.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2010

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”.

Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

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II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

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§ 3º ……………………………………………………….

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III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

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VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

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§ 8º A lei estabelecerá:

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.” (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

 

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