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jun

Convenção distribuidoras 2010/2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000205/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/02/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041885/2010

NÚMERO DO PROCESSO: 46220.000105/2011-36

DATA DO PROTOCOLO: 19/01/2011

SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDFAR/SC, CNPJ n. 82.532.615/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CAROLINE JUNCKES DA SILVA;
E
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINCAMESC, CNPJ n. 05.777.712/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NERI PELEGRINI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Atividade do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumarias, Cosméticos e Artigos do toucador, com abrangência territorial em SC.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria profissional, a partir de 01.03.2010, para uma carga de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas será de R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais).

Parágrafo primeiro: Sobre os pisos salariais não incidirá o percentual negociado na cláusula de reajuste salarial.

Parágrafo segundo: Fica facultado às empresas, aplicar o critério de proporcionalidade em razão da jornada a ser cumprida pelo empregado, se acaso esta for inferior a 220 horas mensais.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 4,77 % (quatro vírgula setenta e sete por cento) a partir de 01.03.2010.

Parárafo primeiro: Os percentuais estabelecidos nesta cláusula, obedecerão o critério de proporcionalidade de acordo com a data de ingresso do trabalhador na empresa.

Parágrafo segundo: Fica autorizada a compensação de adiantamentos legais ou espontâneos, concedidos no período de 01.03.2009 a 28.02.2010, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Parágrafo terceiro: O reajuste previsto nesta cláusula deverá ser pago através da folha salarial de novembro de 2010.

Parágrafo quarto: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica, recebem do Sindicato Profissional, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01.03.2009 a 28.02.2010.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total de produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO – SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição, o empregado substituto fará jus a igual salário percebido pelo substituído.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA – MULTA – ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO

Em caso de mora salarial atribuível ao empregador, haverá multa de 0,03 % (zero vírgula zero três por cento) sobre o débito, por dia de atraso, após decorrido o prazo para pagamento dos salários fixados na legislação vigente, até o limite máximo de 5 % (cinco por cento), em favor do prejudicado, sem prejuízo da correção monetária e demais penalidades estabelecidas em lei ou contrato.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 (duas) horas diárias, terão o acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) e para as subsequentes, o acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação ao valor das horas normais.

Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO

O empregado que trabalhar entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 30 % (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO CRECHE

O/a pai/mãe trabalhador/a, que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um) por empregado(a), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto, mediante apresentação de recibo/comprovante de matrícula emitido por creche pública ou particular, a título de creche, limitado ao valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais).

Parágrafo único: O benefício ora convencionado não se constitui salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer efeitos.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALIMENTAÇÃO PARA PLANTONISTAS E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local em condições de higiene para o lanche dos empregados.

Parágrafo primeiro: As empresas fornecerão, obrigatória e gratuitamente, lanches, que terão caráter indenizatório, para os seus empregados quando estes estiverem trabalhando no regime de horas extras.

Parágrafo segundo: O fornecimendo de lanche/alimentação, em quaisquer circunstâncias, não será considerado como salário in natura ou indireto para todos os efeitos, não gerando quaisquer direitos a reflexos.

Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – GARANTIA DE EMPREGO

É deferida a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – BAIXA DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT) DO PROFISSIONAL

A baixa da Responsabilidade Técnica (RT) do profissional farmacêutico será por ele custeada junto ao CRF quando for de sua iniciativa a saída da empresa. E será custeada pela empresa quando esta demitir o profissional ou em caso de rescisão indireta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGO

O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, com opção de aviso prévio trabalhado, o empregado fica dispensado do cumprimento integral do mesmo, caso obtenha novo emprego, devidamente comprovado por declaração escrita, desde que tenha cumprido o mínimo de 10 (dez) dias de trabalho, ficando a empresa e o empregado, conforme o caso, desonerados do pagamento dos dias restantes do referido aviso prévio.

Suspensão do Contrato de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – SUSPENSÃO

O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de afastamento previdenciário, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS

Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 03 (três), durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica ou internação hospitalar de filhos de até 14 (quatorze) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DO(A) EMPREGADO(A) ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do(a) empregado(a) estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador de no mínimo 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

É devida a remuneração em dobro do trabalho aos domingos e feriados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que para este não seja estabelecido outro dia pelo empregador, ficando garantido o direito de folga de um domingo mensal, nos termos da Lei 11.603/2007.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIA PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, a razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados fornecidos por médicos e dentistas que preencham os requisitos legais serão aceitos pelas empresas para todos os seus efeitos.

Relações Sindicais

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL

Serão previstos os seguintes descontos em folha em favor do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina – SINDFAR-SC:

I – Contribuição Sindical (imposto sindical):

a) Somente aos farmacêuticos profissionais liberais que optarem pelo pagamento da contribuição sindical na forma de boleto bancário com o vencimento dia 28/02/2010, e apresentarem o comprovante de quitação aos empregadores, não será feito desconto de um dia de trabalho em favor do SINDFAR-SC, conforme prevê a CLT;

b) Fica estabelecido o abono das outras contribuições somente aos profissionais que efetuarem o pagamento do boleto na condição de profissional liberal.

c) No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical (CLT, Art. 601);

d) O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo obedecerá ao regramento do art. 600 da CLT;

e) As empresas que fizerem desconto em folha da contribuição sindical de
seus empregados deverão remeter no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data do recolhimento a respectiva entidade Sindical profissional, a
relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função, nº
PIS, salário e o respectivo valor recolhido, conforme nota técnica
202/09 do MTE.

II – Contribuição Negocial:

a) As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, no mês de agosto de 2010, conforme decisão da Assembléia Geral da categoria, a título de Taxa Assistencial, o percentual de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, fazendo o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical, até o 8º dia do mês de setembro do mesmo ano, no banco ou Instituição financeira que for indicada.

b) Estarão isentos da contribuição negocial somente os farmacêuticos que realizaram a quitação da contribuição sindical via boleto bancário como profissional liberal.

III– Contribuição Associativa:

O farmacêutico que optar pela associação (filiação) ao SINDFAR-SC, poderá encaminhar autorização para o desconto em folha de R$70,00 (setenta reais) fazendo o empregador o recolhimento em guias próprias fornecidas pela entidade sindical.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral da categoria patronal, todas as empresas, incluindo as filiais, abrangidas pela categoria, estão obrigadas a recolher ao Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de Santa Catarina da sua base territorial, devidamente reconhecidos pela Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, a importância de 12 % (doze por cento) do Salário Normativo (piso), divididos em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira, devida em 20.08 e a segunda, devida em 20.11, a título de Contribuição Negocial patronal, recolhendo as respetivas importâncias em guias próprias fornecidas pelos sindicatos.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISOS

Será afixado, na empresa, quadro de avisos do Sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Na hipótese de lavratura de auto de infração por parte do Conselho Regional de Farmácia, decorrente da ausência do responsável técnico junto à empresa, desde que haja solicitação por escrito ao Sindicato Profissional e, concomitante comprovação de relevante motivo para esta ocorrência (ausência), este elaborará e remeterá justificativa ao referido Conselho Regional em nome do empregado, com cópia para este.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As homologações de contrato de trabalho dos empregados com mais de 01 (um) ano na mesma empresa, deverão ser feitas perante o Sindicato Profissional e se inexistente escritório na localidade, caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Promotor Público.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO

O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta convenção implicará em multa de 10 % (dez por cento) do piso da categoria profissional por infração, revertendo o valor em favor da parte prejudicada (empregado – sindicato laboral – sindicato patronal)

CAROLINE JUNCKES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINDFAR/SC

NERI PELEGRINI
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINCAMESC

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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