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Descanso semanal remunerado

É o período de 24 horas consecutivas na semana em que o empregado, embora percebendo remuneração, deixa de prestar serviços ao empregador. Todo trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado, e a Constituição em seu inciso XV do artigo 7º é clara ao assegurar este direito ao trabalhador. No mesmo sentido, estão a Lei 605/49 e o art. 67 da CLT, dispositivos que objetivam proteger a higidez física e mental do empregado.

O Descanso Semanal Remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o Lapso Temporal de sete dias. Podendo ou não este dia coincidir com o domingo; pois depende do acordo coletivo e da necessidade de trabalho.

Entretanto, deve ser respeitada a regra insculpida na Lei 10.101/05, cujo art. 6º parágrafo único exige que o descanso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

O empregado tem direito a um dia de descanso semanal remunerado por semana, ou seja, um dia que não preste o serviço, mas que receba como dia trabalhado, e para que a folga concedida seja relativa ao descanso da semana, é necessário que seja outorgada dentro dela, ainda que seja o empregado submetido a escala de revezamento de folga. Como o nome indica, o descanso semanal remunerado significa que a folga deve recair dentro da semana trabalhada.

Todavia, o trabalhador que desenvolve suas atividades durante sete dias consecutivos e usufruir do descanso semanal remunerado somente após este período terá direito de receber o pagamento do dia em dobro.

 

Por Pollyana de Oliveira Gusmão, advogada (OAB/SC 42.099), membro da equipe da assessoria jurídica do SindFar/SC

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