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STF publica acórdão confirmando constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial dos não sócios

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta segunda-feira (30) acórdão confirmando a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores e trabalhadoras que pertencem à base dos sindicatos, independentes de serem ou não sócios. O Tribunal manteve o direito individual de oposição de quem não é associado e se recusa a contribuir.

A decisão veio ao encontro do entendimento e da demanda do movimento sindical. “É justa, vai contribuir para a luta em defesa dos direitos sociais e do desenvolvimento nacional, e representa um alívio para as finanças dos sindicatos”, comentou o presidente da CTB, Adilson Araújo.

Financiamento das lutas

“Foi e ainda é o movimento sindical quem conquistou e segue conquistando, com muita mobilização e luta, os direitos e benefícios gozados pela classe trabalhadora e não apenas para os que são sócios, mas também para os não sócios. É não só justo que estes também contribuam como esta contribuição é essencial para financiar as lutas, de forma a preservar os direitos e ampliar as conquistas. Os trabalhadores não vão perder com isto, pelo contrário o fortalecimento dos sindicatos vai resultar na ampliação dos benefícios e direitos conquistados”, argumentou.

A decisão final foi adotada pela Corte em abril desta ano, reformando entendimento anterior que restringia a cobrança da contribuição assistencial aos sócios. No relatório sobre a sentença, o ministro Gilmar Mendes justifica a mudança de opinião à malfadada reforma sindical aprovada durante o governo Temer, que não só subtraiu e flexibilizou direitos previstos na CLT como acabou com a obrigatoriedade da Contribuição Sindical, também chamada de Imposto Sindical por sua natureza tributária.

“O ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória”, salientou o decano do STF.

Fake News na mídia burguesa

Lembrou, ainda, que “com o fim da natureza tributária da exação, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita”, o que resultou no esvaziamento dos sindicatos, “pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores”.

A nova compreensão do Supremo provocou reações histéricas na extrema direita e em setores da mídia burguesa hostis aos movimentos e às lutas sociais, que tentaram manipular a opinião pública e os trabalhadores sustentando que a decisão representava uma volta do Imposto Sindical. Uma Fake News.

Gilmar Mendes refutou esta interpretação, explicando que o novo entendimento “não significa o retorno
do “imposto sindical”, conforme noticiado em alguns meios de comunicação. Trata-se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, em face da nova realidade normativa
inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)”.

Deixou claro, ainda, que a contribuição assistencial “só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordou ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas. Nesses termos, a constitucionalidade das chamadas contribuições
assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à
representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores.”

A decisão foi resumida nos seguintes termos. “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

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