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jun

Tire suas dúvidas sobre o auxílio-creche e amamentação, direitos assegurados pela CLT

Depois de usufruir da licença-maternidade, é hora da trabalhadora retomar as funções no emprego. Mas a CLT também garante outros direitos para as mães empregadas e seus bebês além do período de 120 dias (180, no caso das Empresas Cidadãs). Estes benefícios são a amamentação, que assegura o direito das crianças a alimentação exclusiva pelo leite materno até os seis meses, como exige a Organização Mundial de Saúde; e o auxílio-creche.   Veja os esclarecimentos da advogada Tatiana Coelho, da assessoria jurídica do SindFar, sobre estes dois direitos:

Que direitos tem a mãe que amamenta?
O artigo 396 da CLT diz que o direito a amamentação segue até que o bebê complete seis meses de idade a que a mãe terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos de meia hora cada um  – tudo para nutrir o contato da mãe com seu filho. Em caso de necessidade atestada pelo médico, este período poderá ser estendido. Para aquelas mamães que laborem 8 horas diárias, o intervalo deve ser concedido em cada turmo. Em casos de jornada de 6 horas, é possível negociar com empresa a diminuição de uma hora da jornada. Se sua residência é próxima o ideal seria a manutenção das duas paradas, porém se não for possível, nossa sugestão é a a unificação do período de modo que você saia 1h mais cedo.  

A partir de qual mês tenho acesso ao auxílio-creche?
O auxílio creche é devido desde o momento que você solicitar ao seu empregador. Solicite assim que estiveres de posse do comprovante de matricula de seu bebê na escolinha – lembrando que a apresentação deste é essencial. Sugiro que entregues ao RH também um pedido (escrito por você) solicitando o pagamento. Assim o RH da empresa processa seu pedido e inclui o valor na folha. Algumas empresas pagam em dinheiro, porém o mais comum é a inclusão na folha de pagamento.

E se ao invés de creche eu preferir pagar uma babá?
A cláusula fala expressamente em creche pública ou particular e na obrigatoriedade de comprovação da matrícula, mas é comum que as famílias prefiram babá no primeiro ano de vida da criança.  Na minha opinião, a cláusula precisa ter interpretação atual e mais benéfica. Costumo recomendar aos empregadores que interpretem de modo mais abrangente e, para as mães, que façam contrato de prestação de serviço com a babá para que possam apresentar ao empregador.

Estes direitos são assegurados também em caso de adoção?
No caso de adoção permanece inalterada a disposição. Se o filho tiver menos de 6 anos tem direito. Não se faz a distinção. Apenas ficaria excluído a criança maior de 6 anos -tendo em vista a limitação da CCT para esta idade.

Ainda tem dúvidas? Escreva para comunicacao?@sindfar.org.br

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