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Tratamento de água é de âmbito farmacêutico

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) emitiu sentença em primeiro grau considerando o tratamento de água como área de atuação farmacêutica. A sentença é uma resposta à ação civil pública proposta pelo Conselho Federal de Farmácia, que contesta a Resolução nº 114 do Conselho Federal de Química que pretende restringir esta função aos profissionais químicos.

"O Decreto n.85.877/81, que regulamentou a Lei 2.800/56, estipula que não é de competência exclusiva ou privativa do químico o controle de qualidade de águas de piscina", diz a sentença do desembargador José Amílcar Machado, acatando a argumentação do CFF.

“Não é correto tentar cercear a atuação do farmacêutico no tratamento de água. O profissional possui a qualificação técnica e científica para a prática e pode contribuir para melhorar a saúde da população”, comentou o Presidente do CFF, Walter Jorge João.

Os argumentos do CFF:

– Decreto nº 85.878 de 07/04/1981, que estabelece as normas para execução de Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, define como atribuição do farmacêutico, não privativa e não exclusiva, o “tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias” (item II do Art 2º – II)

– A Resolução nº 572/2013, do CFF, que dispõe sobre a regulamentação das especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, (item IX, do Art. 2) o controle de qualidade e tratamento de água faz parte do conjunto de especialidades do farmacêutico.

– A Resolução nº 463/07 (CFF), que define que são atribuições do farmacêutico a análise e o controle de qualidade de águas minerais e residuárias, para uso e consumo humano, em todas as suas formas e padrão de potabilidade, bem como o controle de operação das estações de tratamento de água e esgotos domésticos e industriais, de piscinas, praias, balneários, hotéis, condomínios e congêneres: a) coleta de amostras; análises físico-químicas e microbiológicas através de metodologia específica; e emissão e assinatura de laudos e pareceres técnicos. Ainda de acordo com o texto da resolução, compete ao farmacêutico o controle de qualidade de água como reagente e para fins terapêuticos, além de planejar e elaborar programação de ações de controle ambiental na sua área de atuação. Fica também sob a responsabilidade técnica do farmacêutico o laboratório que realiza exames previstos na norma.

Leia a íntegra da decisão no site do CFF

Com informações do CFF

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