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Farmacêutico tem direito de receber adicional de insalubridade?

Por Pollyana de Oliveira Gusmão*

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu Art. 189, define que: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
As atividades consideradas insalubres estão especificadas na Norma Regulamentadora NR 15, do MTE, determinando todas as atividades e operações insalubres e os diferentes graus de risco.

foto-materiaA Lei 13.021/14 incorpora ao ordenamento jurídico a farmácia como um estabelecimento de saúde, no qual os farmacêuticos têm o papel insubstituível de prestar a assistência mediante a orientação correta sobre o uso dos medicamentos, primando pelo seu armazenamento, pela sua aplicação e pela sua dispensação.

Além daquelas mencionadas no parágrafo anterior, dentre as atividades desenvolvidas pelo farmacêutico há a aplicação de injetáveis, com exposição a materiais potencialmente contaminados por agentes biológicos, ou seja, atividade que envolve contato direto com sangue, conforme previsto no anexo 14 da NR15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Os farmacêuticos estão habitualmente sujeitos ao contágio por agentes biológicos, por diversos meios que não apenas pelo contato com as mãos, mas, também, pelo contato com a pele, com o nariz, com o ouvido, com a garganta, com as mucosas. Estão, inclusive, sujeitos à contaminação por doenças infectocontagiosas, nos termos do anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.
Além disso, os profissionais que atuam nas unidades de saúde estão expostos a risco de acidentes de trabalho com exposição a material biológico, visto que manuseiam vários materiais perfuro-cortantes, ou seja, estão predispostos a adquirir doenças, ou a contaminar-se por transmissão por gotículas ou pelo ar.

As exposições ocupacionais a materiais biológicos potencialmente contaminados representam um sério risco aos profissionais da área da saúde. Os ferimentos com agulhas e materiais perfuro-cortantes, em geral, são considerados extremamente perigosos por serem potencialmente capazes de transmitir mais de vinte tipos de patógenos diferentes, sendo os vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), da Hepatite B e da Hepatite C os agentes infecciosos mais comumente envolvidos.

Assim, o pagamento do adicional de insalubridade ao trabalhador tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, e visa a indenizar a integridade do trabalhador, em especial a sua saúde, quando impossível evitar os riscos inerentes à profissão.
Deste modo, o SINDFAR, por meio da sua assessoria jurídica, buscando garantir os direitos de seus farmacêuticos, ajuizou e tem ajuizado ações pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade para os farmacêuticos que realizam aplicações de injetáveis nas farmácias.

Pela evidente exposição ao agente biológico sangue na aplicação de injetáveis, todas as ações foram julgadas procedentes, garantindo ao trabalhador farmacêutico o direito que lhe é devido.

Farmacêutico, conte conosco! Faça contato pelo e-mail: assessoriajuridica@sindfar.org.br ou pelo telefone 3025-5004.

*Pollyana de Oliveira Gusmão é advogada (OAB 42099) integra a equipe jurídica do SindFar/SC

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